Imobiliário

É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?

A venda de imóvel antes do fim do inventário pode ser autorizada em situações específicas. Entenda a diferença entre alvará, cessão de direitos e partilha.

A família encontra um comprador, todos parecem concordar com o preço e surge uma solução prática: vender o imóvel antes de terminar o inventário. A negociação pode ajudar a pagar imposto, custas, dívidas do espólio ou simplesmente evitar que o bem permaneça vazio e gerando despesas.

A resposta curta é: a venda pode ser possível, mas não deve ser tratada como uma compra e venda comum assinada individualmente pelos herdeiros. Antes da partilha, o imóvel integra o espólio. A forma adequada depende de o inventário ser judicial ou extrajudicial, da existência de incapazes, de dívidas e indisponibilidades e da destinação do preço.

O imóvel passa imediatamente para os herdeiros?

Com a morte, a herança é transmitida aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. Até a partilha, porém, o acervo permanece indivisível e é tratado como uma universalidade.

Na prática, cada herdeiro possui direitos sobre o conjunto da herança, e não a propriedade exclusiva de um quarto, uma sala ou determinado imóvel. Além disso, a matrícula continua em nome do falecido até o registro do título sucessório ou de outro título adequado.

Essa diferença explica por que os sucessores não devem assinar uma escritura comum como se o imóvel já estivesse formalmente em seus nomes.

Venda no inventário judicial

No inventário judicial, o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o inventariante pode alienar bens depois de ouvidos os interessados e com autorização do juiz.

O pedido precisa demonstrar a conveniência da operação. É recomendável apresentar:

  • matrícula e certidões atualizadas;
  • avaliação ou elementos que comprovem a compatibilidade do preço;
  • proposta e identificação do comprador;
  • condições e prazo de pagamento;
  • finalidade da venda;
  • despesas, dívidas e tributos do espólio;
  • indicação de como e onde o valor será mantido.

A concordância dos herdeiros facilita a análise, mas não substitui a autorização judicial. Havendo incapaz, conflito, credor ou dúvida sobre o preço, o controle tende a ser mais rigoroso.

Quando a autorização judicial costuma fazer sentido?

Não existe uma lista fechada. A alienação costuma ser justificável quando permite pagar ITCMD, custas e despesas necessárias, quitar dívida do espólio, evitar deterioração ou ocupação indevida, ou preservar o valor econômico do patrimônio.

O pedido fica mais frágil quando o preço não está demonstrado, existe conflito sobre a própria partilha, há suspeita de favorecimento de comprador ligado a um herdeiro ou não está claro qual será a destinação do dinheiro.

Sendo assim, não basta afirmar que apareceu uma boa oportunidade. É preciso transformar a urgência ou a vantagem econômica em fatos demonstráveis.

Para onde vai o dinheiro da venda?

Em regra, o valor substitui o imóvel no patrimônio do espólio. Ele não deve ser distribuído informalmente sem considerar dívidas, tributos, despesas e quinhões.

O juiz pode determinar depósito judicial, pagamento direto de obrigações específicas ou outra forma de controle. Se houver penhora, cessão anterior, indisponibilidade ou discussão em ação de família sobre a comunicabilidade do quinhão de um herdeiro, a destinação exige cuidado adicional.

É possível vender no inventário extrajudicial sem alvará?

Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos próprios.

O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial. Essa possibilidade não é uma autorização ampla para qualquer venda.

A escritura deve discriminar as despesas do inventário, vincular parte ou todo o preço ao pagamento dessas despesas, indicar os tributos e emolumentos e registrar a inexistência de indisponibilidade sobre bens dos herdeiros ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Também é exigida garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda. O prazo para pagamento das despesas não pode superar um ano contado da alienação.

Em Minas Gerais, o art. 209-A do Código de Normas dos serviços notariais e registrais reproduz essa possibilidade e detalha a documentação. O texto atualmente compilado também exige a menção do valor do imposto de transmissão, da data e do número da guia ou certidão correspondente.

Portanto, a via extrajudicial pode resolver justamente o problema da família que precisa vender um bem para pagar os custos do inventário. Contudo, a operação deve ser estruturada com o tabelião, o registro de imóveis e a assistência jurídica, respeitando todos os requisitos.

E se houver herdeiro menor ou incapaz?

A Resolução CNJ nº 35/2007 admite inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz em condições específicas. O quinhão deve ser atribuído em parte ideal em cada bem e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.

Entretanto, a própria norma veda atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz. Por isso, a venda que atinja sua participação não pode ser encaixada automaticamente na autorização extrajudicial do inventariante.

Nessas situações, é necessário examinar a via judicial e demonstrar a preservação do interesse do incapaz.

Cessão de direitos hereditários é a mesma coisa que venda do imóvel?

Não.

Antes da partilha, o herdeiro pode ceder seus direitos hereditários por escritura pública, observadas as regras do Código Civil. O objeto da cessão é sua posição econômica na herança ou no quinhão, e não necessariamente a propriedade individualizada de um imóvel.

A cessão isolada de um bem específico pode ser ineficaz se esse bem não for atribuído ao cedente na partilha. O adquirente também assume riscos ligados às dívidas do espólio, à preferência dos coerdeiros e ao resultado do inventário.

Quem anuncia que está vendendo “sua parte da casa” pode, no fim das contas, estar propondo uma operação diferente e mais arriscada do que uma compra e venda imobiliária comum.

Um contrato particular resolve?

Um contrato particular pode documentar obrigações, preço e condições, mas não substitui a escritura pública, a autorização judicial quando necessária nem o registro imobiliário.

Uma promessa condicionada à conclusão do inventário pode ser utilizada, desde que o contrato trate de prazos realistas, não obtenção da autorização, devolução do sinal, responsabilidade por tributos, posse, certidões e condições para o registro.

O problema está em prometer a transferência imediata de uma propriedade que ainda não pode ser registrada em nome do comprador.

Cuidados do comprador

O comprador deve analisar o processo ou a escritura de inventário, a matrícula atualizada, a cadeia dominial, a existência de testamento, dívidas, incapazes, ações e indisponibilidades.

Também precisa confirmar quem possui poderes para assinar e se o alvará ou a escritura corresponde exatamente ao preço e às condições negociadas.

Pagar diretamente a um único herdeiro, receber as chaves sem título registrável ou confiar apenas na afirmação de que todos concordam são riscos relevantes.

Cuidados dos herdeiros

Para os herdeiros, a primeira providência é definir por que a venda precisa ocorrer antes da partilha. Depois, é útil obter avaliação de mercado, levantar despesas e dívidas, verificar a tributação e apresentar uma proposta clara sobre a destinação do preço.

Também deve ser analisado se é melhor requerer autorização no inventário judicial, utilizar a hipótese de alienação extrajudicial vinculada às despesas, fazer cessão de direitos hereditários ou concluir a partilha antes da venda.

Vender antes ou concluir o inventário primeiro?

Não existe uma única resposta.

Quando o inventário está organizado, os tributos podem ser pagos e todos concordam, concluir a partilha antes da venda pode simplificar a operação registral. Quando o próprio imóvel é a fonte necessária para pagar as despesas, a alienação durante o inventário pode ser mais racional.

A estrutura adequada é aquela que permite ao comprador receber um título registrável e, ao mesmo tempo, preserva o espólio, os credores e o quinhão de cada sucessor.

Antes de assinar contrato ou receber valores, é necessário analisar a matrícula, a modalidade e o estágio do inventário, os herdeiros, as dívidas e a destinação do preço. Para conhecer a atuação do escritório em sucessões e regularização patrimonial, consulte as áreas de atuação ou a página de contato.

Fontes consultadas

  • Código de Processo Civil, especialmente art. 619, I: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Código Civil, especialmente arts. 1.784, 1.791 e 1.793: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • Resolução CNJ nº 35/2007, especialmente arts. 11-A e 12-A: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
  • Código de Normas de Minas Gerais, especialmente art. 209-A: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf
  • Provimento Conjunto TJMG nº 142/2025: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc01422025.pdf

Conteúdo revisado em 21 de agosto de 2026. Alterações legislativas e regulamentares posteriores podem modificar as conclusões gerais apresentadas.

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