Uma família reúne toda a documentação, concorda com a divisão e pretende resolver o inventário em cartório. O único ponto de dúvida é a presença de um filho menor entre os herdeiros. Durante muitos anos, isso bastava para levar o procedimento ao Judiciário. Hoje, a resposta é diferente.
O inventário com herdeiro menor pode ser extrajudicial, desde que sejam cumpridas condições específicas de proteção ao incapaz. A possibilidade foi incorporada à Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ nº 571/2024. A mudança ampliou o acesso à via notarial, mas não transformou o cartório em um espaço de negociação livre sobre o quinhão do menor.
Quando o inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório
A regra nacional permite a escritura pública de inventário e partilha mesmo quando há interessado menor ou incapaz. Para isso, a parte que lhe cabe deve ser paga em fração ideal de cada um dos bens inventariados, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente.
Na prática, isso significa que o menor acompanha proporcionalmente a composição da herança. Se o espólio possui dois imóveis e aplicações financeiras, não é possível simplesmente atribuir ao incapaz apenas um bem escolhido pelos adultos, ainda que eles considerem a solução conveniente. A norma procura evitar avaliações, compensações ou trocas que possam reduzir sua proteção patrimonial.
Também é necessário consenso. Se existe disputa sobre quem é herdeiro, sobre a validade de uma doação, sobre a inclusão de um bem ou sobre a própria divisão, a escritura não é o caminho adequado.
O que significa receber parte ideal em cada bem
Parte ideal é uma fração jurídica do bem, e não uma área física previamente separada.
Imagine uma herança composta por um apartamento e um terreno, com dois herdeiros, um deles menor, cada qual com direito à metade. Na escritura extrajudicial, a solução mais segura segundo a regra do CNJ é atribuir a cada herdeiro 50% de cada imóvel.
Isso é diferente de entregar o apartamento integralmente ao adulto e o terreno integralmente ao menor. Mesmo que os valores estimados pareçam equivalentes, essa divisão envolve avaliação e concentração de risco. A proteção normativa exige que o quinhão do incapaz recaia em parte ideal de cada bem inventariado.
O mesmo cuidado deve orientar bens móveis, quotas, créditos e valores. A composição concreta precisa ser examinada pelo tabelionato e pelo Ministério Público.
Qual é o papel do Ministério Público
A presença do Ministério Público não é mera formalidade. Depois de receber os documentos, o tabelião encaminha o expediente para análise do órgão, que verifica se a divisão preserva os direitos do menor ou incapaz.
Se a manifestação for favorável, o procedimento pode prosseguir. Se houver impugnação, o caso deve ser submetido ao juízo competente. O tabelião também pode recusar a escritura quando identificar dúvida sobre a vontade das partes, indícios de fraude ou falta dos requisitos legais.
A via extrajudicial, portanto, continua sujeita a controle. A diferença é que a proteção não depende necessariamente da abertura de um processo judicial quando não há conflito e a partilha segue o padrão objetivo definido pelo CNJ.
É possível vender um bem antes da partilha
A Resolução CNJ nº 571/2024 também passou a admitir, em determinadas condições, a alienação de bem do espólio por escritura pública, sem autorização judicial prévia. Essa possibilidade não deve ser confundida com liberdade para dispor da quota do menor.
Quando há incapaz, a operação exige cautela redobrada. Devem ser observadas as regras específicas da resolução, a destinação do valor e a preservação integral do quinhão. Dependendo da estrutura do caso, da necessidade da venda e da forma de proteção do produto obtido, a via judicial pode continuar sendo a solução mais segura ou necessária.
Não é recomendável assumir que a autorização geral para alienar bem do espólio elimina o controle sobre interesses de crianças e adolescentes.
E se houver testamento
A existência de testamento também deixou de ser uma barreira absoluta para o inventário extrajudicial. Em linhas gerais, é necessário que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou que exista autorização expressa do juízo competente, além do atendimento das demais condições.
Quando o testamento alcança interesses de menor, é indispensável verificar se suas disposições respeitam a legítima e se a partilha proposta pode ser feita sem prejuízo. Dependendo do conteúdo, a combinação entre testamento, incapacidade e bens de difícil divisão pode tornar o processo judicial mais adequado.
Quais documentos costumam ser necessários
Além dos documentos pessoais e das certidões do falecido e dos herdeiros, normalmente serão examinados:
- certidão de óbito;
- documentos que comprovem o parentesco;
- certidão de casamento ou prova da união estável, quando aplicável;
- certidões e matrículas atualizadas dos imóveis;
- documentos dos bens móveis e direitos;
- relação de dívidas;
- informações fiscais e declaração do ITCD;
- eventual testamento e sua situação judicial;
- proposta completa de partilha.
O advogado é obrigatório e atua na organização da documentação, na definição da partilha e na conferência dos efeitos tributários e registrais.
Quando a via judicial ainda é necessária
O inventário judicial continua sendo necessário quando não há acordo ou quando o caso não atende às condições da escritura. Entre os exemplos estão:
- conflito entre os herdeiros;
- dúvida relevante sobre filiação ou qualidade de herdeiro;
- impugnação do Ministério Público;
- intenção de atribuir bens específicos ao menor fora do modelo admitido;
- necessidade de produzir prova;
- controvérsia sobre testamento, colação, sonegação ou validade de negócio;
- medida urgente que dependa de ordem judicial.
Também pode ser a melhor escolha quando a herança possui empresas, imóveis irregulares, dívidas complexas ou bens que não comportam uma divisão ideal funcional.
Exemplo prático
Uma viúva e um filho de 15 anos são herdeiros. O patrimônio é formado por uma casa e um saldo bancário. Ambos têm direito a determinada proporção em cada bem, e não há disputa.
Se a escritura atribuir ao menor a mesma fração que lhe corresponde na casa e no saldo, com documentação regular e manifestação favorável do Ministério Público, o inventário extrajudicial pode ser viável.
Se a proposta for deixar toda a casa com a viúva e transferir apenas dinheiro ao menor, será preciso verificar se a estrutura atende às restrições da norma. A simples concordância da representante legal não substitui a proteção objetiva do incapaz.
Prazo e imposto continuam exigindo atenção
A possibilidade de usar o cartório não elimina os prazos do inventário nem as obrigações tributárias. O ITCD continua devido segundo a legislação estadual, com regras próprias sobre declaração, avaliação, vencimento, multa e eventual parcelamento.
Em Minas Gerais, a documentação fiscal deve ser organizada desde o início. Mesmo quando uma norma nacional modifica o momento em que o tabelião pode lavrar a escritura, isso não significa isenção ou perdão do imposto.
Conclusão
O inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório, mas não em qualquer formato. A partilha deve preservar sua quota em parte ideal de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente e todos os interessados devem estar de acordo.
A escolha entre cartório e Judiciário depende menos de uma promessa de rapidez e mais da estrutura da herança. Documentos regulares, divisão proporcional e ausência de conflito favorecem a escritura. Bens problemáticos, propostas de compensação ou divergências podem exigir processo judicial.
Para conhecer a atuação em Direito Sucessório ou apresentar os documentos de uma situação concreta, consulte as informações de contato disponíveis no site.
Fontes consultadas
- [Resolução CNJ nº 571/2024](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705)
- [Resolução CNJ nº 35/2007, texto consolidado](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179)
- [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)