O casal está de acordo com o fim do casamento e com a partilha, mas tem filhos menores. A dúvida costuma surgir imediatamente: o divórcio precisa ser judicial?
Desde 2024, a presença de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, o divórcio em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a disciplina nacional dos atos notariais e passou a permitir o divórcio extrajudicial com filhos menores quando todas as questões relativas a guarda, convivência familiar e alimentos já tiverem sido resolvidas judicialmente.
A mudança não retira a proteção judicial das crianças. Ela separa dois assuntos: o Judiciário continua responsável pelas questões dos filhos; o cartório pode formalizar o fim do vínculo conjugal quando aquilo que interessa aos menores já foi definido.
Quando o divórcio extrajudicial com filhos menores é possível
Para usar a via extrajudicial, o casal precisa estar de acordo com o divórcio. Além disso, deve comprovar que houve decisão judicial anterior sobre:
- guarda;
- regime de convivência familiar;
- alimentos dos filhos.
A escritura deve registrar que essas matérias foram previamente resolvidas. Não basta uma conversa entre os pais, um documento particular ou uma decisão que trate apenas de parte dos assuntos.
Se a guarda foi definida, mas ainda existe controvérsia sobre alimentos ou convivência, o divórcio pode ser pedido judicialmente ou o casal pode primeiro completar a regulamentação das questões dos filhos no Judiciário.
Por que ainda é necessária uma decisão judicial sobre os filhos
O divórcio dissolve o casamento. Guarda, convivência e alimentos tratam dos direitos das crianças e adolescentes.
A possibilidade de lavrar a escritura não autoriza o tabelião a fixar pensão, escolher o regime de guarda ou criar um calendário de convivência. Essas questões continuam submetidas ao controle judicial e à participação do Ministério Público quando exigida.
A separação de procedimentos pode ser útil quando os pais já resolveram judicialmente a vida dos filhos em ação anterior. Nesse caso, obrigá-los a repetir toda a discussão apenas para dissolver o casamento produziria um ato duplicado.
O casal precisa concordar com a partilha
O divórcio extrajudicial é consensual. Não pode haver disputa sobre o fim do casamento.
A partilha, contudo, não precisa necessariamente ser concluída no mesmo momento. É possível divorciar e deixar a divisão dos bens para ato posterior. Essa escolha exige cuidado, porque a ausência de partilha mantém pendências patrimoniais e pode dificultar venda, financiamento, planejamento sucessório e prestação de contas.
Quando a partilha é feita na escritura, os bens, dívidas e eventuais compensações precisam estar claramente identificados. A existência de imóvel financiado, bem em nome de terceiro, empresa familiar ou patrimônio irregular pode exigir providências adicionais.
É obrigatório ter advogado
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no divórcio extrajudicial. O profissional confere os documentos, explica os efeitos do acordo e assina a escritura.
O mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges quando há consenso efetivo e não existe conflito de interesses. Se surgirem posições incompatíveis, cada pessoa pode constituir seu próprio advogado.
A presença profissional não substitui a vontade livre das partes. O tabelião deve recusar o ato se perceber dúvida, pressão ou ausência de compreensão sobre suas consequências.
Quais documentos devem ser apresentados
As exigências podem variar conforme o tabelionato e a existência de bens, mas normalmente incluem:
- documentos pessoais;
- certidão de casamento atualizada;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos dos filhos;
- decisão ou acordo judicial homologado sobre guarda, convivência e alimentos;
- certidão que permita confirmar a situação do processo;
- matrículas atualizadas dos imóveis;
- documentos de veículos, empresas e outros bens;
- informações tributárias da partilha;
- qualificação do advogado.
É recomendável consultar o tabelionato antes de reunir certidões com prazo de validade, especialmente quando a decisão sobre os filhos está em processo antigo ou eletrônico.
E se houver gravidez
A Resolução CNJ nº 35/2007 exige que as partes declarem que a esposa não está grávida ou, ao menos, que desconhecem essa condição. A regra existe para proteger os direitos do nascituro.
Se há gravidez conhecida, não é adequado omitir a informação ou tratá-la como simples formalidade. Nessa situação, o divórcio deve seguir pela via judicial, onde os interesses do nascituro poderão ser protegidos.
A decisão anterior precisa ter transitado em julgado
A Resolução CNJ nº 35/2007 não usa literalmente a expressão “trânsito em julgado”. Ela exige comprovação da prévia resolução judicial de guarda, convivência e alimentos. Na prática, o tabelionato pode pedir sentença, termo de acordo homologado e certidão que demonstre a situação do processo.
Uma tutela provisória pode não oferecer o mesmo grau de definição de uma sentença ou acordo homologado. Por isso, a documentação e a estabilidade da decisão devem ser conferidas com o tabelionato antes da assinatura.
E se os pais quiserem mudar guarda ou alimentos
A escritura de divórcio não é o instrumento para alterar unilateralmente direitos dos filhos.
Se os pais pretendem modificar guarda, convivência ou pensão, a alteração deve seguir o procedimento judicial adequado. O interesse da criança continua sendo o centro da análise, e um acordo entre adultos precisa ser submetido ao controle necessário.
Depois que essas matérias estiverem resolvidas, a escritura pode registrar o divórcio, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Exemplo prático
Um casal já possui acordo judicial homologado que estabelece guarda compartilhada, residência de referência, calendário de convivência e pensão. Agora, os dois concordam com o divórcio e decidiram deixar a partilha do apartamento para depois.
Nesse cenário, podem apresentar a decisão judicial e os demais documentos ao tabelionato. A escritura dissolve o casamento e registra a existência dos filhos e a prévia solução judicial das questões que lhes dizem respeito.
Em situação diferente, se existe somente uma decisão de alimentos e nada foi definido sobre guarda e convivência, ainda falta um requisito para a escritura. O casal pode completar o acordo no Judiciário ou realizar o próprio divórcio judicial.
Divórcio judicial pode continuar sendo mais adequado
A possibilidade de usar o cartório não significa que essa via seja sempre melhor. O processo judicial pode ser necessário ou mais útil quando há:
- conflito sobre bens ou dívidas;
- necessidade de medida urgente;
- violência doméstica ou dificuldade de manifestação livre;
- patrimônio oculto;
- empresa ou imóvel com situação complexa;
- questões dos filhos ainda não resolvidas;
- dúvida sobre a validade do acordo.
O diagnóstico deve considerar não apenas o tempo do procedimento, mas a proteção pessoal, patrimonial e documental das partes.
Conclusão
O divórcio extrajudicial com filhos menores é possível quando guarda, convivência familiar e alimentos já foram resolvidos judicialmente e o casal está de acordo com o fim do casamento.
A escritura não decide os direitos das crianças. Ela formaliza o divórcio depois que esses direitos receberam o controle judicial exigido. Antes de escolher a via, é importante conferir a extensão da decisão anterior, os documentos e as consequências patrimoniais.
Para conhecer a atuação em Direito de Família ou apresentar uma situação concreta, consulte as informações de contato disponíveis no site.
Fontes consultadas
- [Resolução CNJ nº 571/2024](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705)
- [Resolução CNJ nº 35/2007, texto consolidado](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179)
- [Código de Processo Civil, art. 733](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)