Família

Divórcio extrajudicial com filhos menores: quando é possível?

O divórcio pode ser feito em cartório mesmo com filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente.

O casal está de acordo com o fim do casamento e com a partilha, mas tem filhos menores. A dúvida costuma surgir imediatamente: o divórcio precisa ser judicial?

Desde 2024, a presença de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, o divórcio em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a disciplina nacional dos atos notariais e passou a permitir o divórcio extrajudicial com filhos menores quando todas as questões relativas a guarda, convivência familiar e alimentos já tiverem sido resolvidas judicialmente.

A mudança não retira a proteção judicial das crianças. Ela separa dois assuntos: o Judiciário continua responsável pelas questões dos filhos; o cartório pode formalizar o fim do vínculo conjugal quando aquilo que interessa aos menores já foi definido.

Quando o divórcio extrajudicial com filhos menores é possível

Para usar a via extrajudicial, o casal precisa estar de acordo com o divórcio. Além disso, deve comprovar que houve decisão judicial anterior sobre:

  • guarda;
  • regime de convivência familiar;
  • alimentos dos filhos.

A escritura deve registrar que essas matérias foram previamente resolvidas. Não basta uma conversa entre os pais, um documento particular ou uma decisão que trate apenas de parte dos assuntos.

Se a guarda foi definida, mas ainda existe controvérsia sobre alimentos ou convivência, o divórcio pode ser pedido judicialmente ou o casal pode primeiro completar a regulamentação das questões dos filhos no Judiciário.

Por que ainda é necessária uma decisão judicial sobre os filhos

O divórcio dissolve o casamento. Guarda, convivência e alimentos tratam dos direitos das crianças e adolescentes.

A possibilidade de lavrar a escritura não autoriza o tabelião a fixar pensão, escolher o regime de guarda ou criar um calendário de convivência. Essas questões continuam submetidas ao controle judicial e à participação do Ministério Público quando exigida.

A separação de procedimentos pode ser útil quando os pais já resolveram judicialmente a vida dos filhos em ação anterior. Nesse caso, obrigá-los a repetir toda a discussão apenas para dissolver o casamento produziria um ato duplicado.

O casal precisa concordar com a partilha

O divórcio extrajudicial é consensual. Não pode haver disputa sobre o fim do casamento.

A partilha, contudo, não precisa necessariamente ser concluída no mesmo momento. É possível divorciar e deixar a divisão dos bens para ato posterior. Essa escolha exige cuidado, porque a ausência de partilha mantém pendências patrimoniais e pode dificultar venda, financiamento, planejamento sucessório e prestação de contas.

Quando a partilha é feita na escritura, os bens, dívidas e eventuais compensações precisam estar claramente identificados. A existência de imóvel financiado, bem em nome de terceiro, empresa familiar ou patrimônio irregular pode exigir providências adicionais.

É obrigatório ter advogado

Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no divórcio extrajudicial. O profissional confere os documentos, explica os efeitos do acordo e assina a escritura.

O mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges quando há consenso efetivo e não existe conflito de interesses. Se surgirem posições incompatíveis, cada pessoa pode constituir seu próprio advogado.

A presença profissional não substitui a vontade livre das partes. O tabelião deve recusar o ato se perceber dúvida, pressão ou ausência de compreensão sobre suas consequências.

Quais documentos devem ser apresentados

As exigências podem variar conforme o tabelionato e a existência de bens, mas normalmente incluem:

  • documentos pessoais;
  • certidão de casamento atualizada;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • documentos dos filhos;
  • decisão ou acordo judicial homologado sobre guarda, convivência e alimentos;
  • certidão que permita confirmar a situação do processo;
  • matrículas atualizadas dos imóveis;
  • documentos de veículos, empresas e outros bens;
  • informações tributárias da partilha;
  • qualificação do advogado.

É recomendável consultar o tabelionato antes de reunir certidões com prazo de validade, especialmente quando a decisão sobre os filhos está em processo antigo ou eletrônico.

E se houver gravidez

A Resolução CNJ nº 35/2007 exige que as partes declarem que a esposa não está grávida ou, ao menos, que desconhecem essa condição. A regra existe para proteger os direitos do nascituro.

Se há gravidez conhecida, não é adequado omitir a informação ou tratá-la como simples formalidade. Nessa situação, o divórcio deve seguir pela via judicial, onde os interesses do nascituro poderão ser protegidos.

A decisão anterior precisa ter transitado em julgado

A Resolução CNJ nº 35/2007 não usa literalmente a expressão “trânsito em julgado”. Ela exige comprovação da prévia resolução judicial de guarda, convivência e alimentos. Na prática, o tabelionato pode pedir sentença, termo de acordo homologado e certidão que demonstre a situação do processo.

Uma tutela provisória pode não oferecer o mesmo grau de definição de uma sentença ou acordo homologado. Por isso, a documentação e a estabilidade da decisão devem ser conferidas com o tabelionato antes da assinatura.

E se os pais quiserem mudar guarda ou alimentos

A escritura de divórcio não é o instrumento para alterar unilateralmente direitos dos filhos.

Se os pais pretendem modificar guarda, convivência ou pensão, a alteração deve seguir o procedimento judicial adequado. O interesse da criança continua sendo o centro da análise, e um acordo entre adultos precisa ser submetido ao controle necessário.

Depois que essas matérias estiverem resolvidas, a escritura pode registrar o divórcio, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Exemplo prático

Um casal já possui acordo judicial homologado que estabelece guarda compartilhada, residência de referência, calendário de convivência e pensão. Agora, os dois concordam com o divórcio e decidiram deixar a partilha do apartamento para depois.

Nesse cenário, podem apresentar a decisão judicial e os demais documentos ao tabelionato. A escritura dissolve o casamento e registra a existência dos filhos e a prévia solução judicial das questões que lhes dizem respeito.

Em situação diferente, se existe somente uma decisão de alimentos e nada foi definido sobre guarda e convivência, ainda falta um requisito para a escritura. O casal pode completar o acordo no Judiciário ou realizar o próprio divórcio judicial.

Divórcio judicial pode continuar sendo mais adequado

A possibilidade de usar o cartório não significa que essa via seja sempre melhor. O processo judicial pode ser necessário ou mais útil quando há:

  • conflito sobre bens ou dívidas;
  • necessidade de medida urgente;
  • violência doméstica ou dificuldade de manifestação livre;
  • patrimônio oculto;
  • empresa ou imóvel com situação complexa;
  • questões dos filhos ainda não resolvidas;
  • dúvida sobre a validade do acordo.

O diagnóstico deve considerar não apenas o tempo do procedimento, mas a proteção pessoal, patrimonial e documental das partes.

Conclusão

O divórcio extrajudicial com filhos menores é possível quando guarda, convivência familiar e alimentos já foram resolvidos judicialmente e o casal está de acordo com o fim do casamento.

A escritura não decide os direitos das crianças. Ela formaliza o divórcio depois que esses direitos receberam o controle judicial exigido. Antes de escolher a via, é importante conferir a extensão da decisão anterior, os documentos e as consequências patrimoniais.

Para conhecer a atuação em Direito de Família ou apresentar uma situação concreta, consulte as informações de contato disponíveis no site.

Fontes consultadas

  • [Resolução CNJ nº 571/2024](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705)
  • [Resolução CNJ nº 35/2007, texto consolidado](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179)
  • [Código de Processo Civil, art. 733](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
  • [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)

Conteúdo revisado em 16 de setembro de 2026. Alterações legislativas e regulamentares posteriores podem modificar as conclusões gerais apresentadas.

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